ESTETICISTAS
LEIAM COM ATENÇÃO OS ARTIGOS DESTE PROJETO DE LEI E, VEJAM O QUE OS ESTETICISTAS PODERAM FAZER PARA NÃO INVADIR OS ATOS PRIVATIVOS DA MEDICINA.O REFERIDO PL., JÁ FOI APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL E VOLTARÁ PARA O SENADO FEDERAL PARA AS DEVIDAS CORREÇÕES E, POSTERIORMENTE PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL. DESTA FORMA, OS ESTETICISTAS DEVEM EVITAR QUALQUER TIPO DE ERRO EM PERSISTÊNCIA NO USO DE TÉCNICAS COM TODOS OS TIPOS PEELINGS: ÁCIDOS – AGENTES QUÍMICOS INVASIVOS E AGENTES FÍSICOS INVASIVOS – PEELING DE CRISTAL E OUTROS. O PRESIDENTE DO CRM-DF EM ENTREVISTA A TV CÂMARA MENCIONOU ESTES AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS COMO ATO MÉDICO.
ABAIXO SEGUE SUBSTITUTIVO DO PL. 7703-2006 APROVADO NA CÂMARA FEDERAL – PLENÁRIO E O LINK DO MESMO.
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO
PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL
(PLS Nº 268/2002 na Casa de origem)
Substitutivo da Câmara dos Deputados
ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006
do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na
Casa de origem), que dispõe sobre o
exercício da Medicina.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições
desta Lei.
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação
ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo
órgãos internos.
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Tania Mara Lobo Mariucci
Presidente da ASSECSC