quinta-feira, 27 de março de 2008


PROJETO LEI Nª 959/2003

FEBRAPE – FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS ESTETICISTAS


ATA DA II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – BRASÍLIA/DF - 28/03/2006

Foi aberta a II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, no dia 28 de março de 2006 às 13:30 horas, na Câmara Federal, sala de reuniões anexo II, em Brasília DF. Estiveram presentes as Associações: ASSERIO – Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro – representada pela Srª Rosângela Façanha juntamente com sua Diretoria, AMEC-MG – Associação Mineira de Estética e Cosmetologia representada pela Srª Maria Aparecida Lara, AECES – Associação de Estética e Cosmetologia do Espírito Santo representada pela Srª Erondina Gomes, AAMEC – Associação Amazonense de Massoterapia, Estética e Cosmetologia representada pela Srª Penha Gomes, ASBAPE-BA – Associação Baiana de Profissionais de Estética representada pela Srª Dadi Damasceno e ASETENS-SP – Associação dos Técnicos Esteticistas e Esteticistas de Nível Superior do Estado de São Paulo representada pela Srª Sandra Lúcia Bovo, Diretoria e representantes das Regionais/SP, além da APE-PR – Associação dos Profissionais de Estética do Paraná, representada pela Srª Beatriz Orasmo.

Os assuntos contemplados em pauta na convocação foram apresentados e discutidos na AGO – publicada no site da FEBRAPE e as Associações afiliadas convocadas por e-mail:

1 – Ausência da Ex. Presidente da FEBRAPE, Srª Maria Aparecida Alves Feitosa Jacob Gomes para prestação de contas, a mesma enviou carta justificando a prestação de contas.

2 – Ausência da Vice-Presidente Srª Vera de Sá Braz, não compareceu, faltando a AGE em 07/07/2005 e a AGO 28/03/06.

3 – A Srª Erondina Gomes Tesoureira da FEBRAPE , comunicou a Assembléia da sua dificuldade de apresentar a prestação de contas do I Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas, justificando que os documentos estão em poder do contador da AECES, aguardando pagamento para serem liberados. Tendo o prazo de 2 meses para apresentar a referida prestação de contas.

4 – A Srª Dadi Damasceno ASBAPE-BA, apresentou a planilha de custos do evento – II Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas, a Assembléia AGO manifestou-se, pedindo a redução dos gastos com o auditório, solicitando a redução dos números de lugares e simplificando mais o evento para redução dos custos.

A Srª Dadi Damasceno apresentou seu descontentamento em relação as Associações que realizam eventos próximos à data do Congresso FEBRAPE, solicitando que 2 meses antes do evento maior (FEBRAPE) não ocorram eventos das Associações.

5 – A Srª Beatriz Orasmos apresentou a Deputada Selma Schons do PT/PR, para a Assembléia Geral Ordinária. A presidente da APEPR apresentou a documentação incompleta, faltando o CNPJ, DIPJ e alteração estatutária da APECO para APER-PR, fazendo-se necessário enviar o mais breve possível esta documentação, para a Secretaria Geral da FEBRAPE (Maria Aparecida Lara – AMEC-MG).

6 – Todas as Associações presentes apresentaram seu documentos em ordem, apenas a AECES não apresentou seus documentos, devendo enviá-los para a Secretária Geral da FEBRAPE (Maria Aparecida Lara – AMEC-MG) o mais breve possível.

7 – O Estado de São Paulo foi sorteado para sediar o III Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas - 2007, de responsabilidade da ASETENS-SP – Associação dos Técnicos Esteticistas e de Nível Superior do Estado de São Paulo.

8 – A CLP – Comissão de Legislação Participativa aprovou o pedido da ASSERIO – Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro (ASSENIT-RJ) de audiência pública na Comissão de Educação e Comissão de trabalho, Administração e Serviço Público ambas da Câmara Federal. O pedido solicita o comparecimento do Presidente do COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia, para prestar esclarecimentos da perseguição sofrida pelos Esteticista, através dos CREFITO 3/SP E 8/PR e Bahia, em relação às atividades exercidas, a formação acadêmica e outros. Aguardando a data para a audiência pública.

9 – A FEBRAPE e Associações foram recebida para audiência pela Presidência da Câmara Federal – Deputado Aldo Rebelo, Deputado Renato Casa Grande/ES e Deputada Selma Schons/PR, CLP – Comissão de Legislação Participativa com a Deputada Selma Schons. Participou da posse da Presidência da CLP- Deputado Geraldo Tadeu – Presidente eleito, reuniu-se com o Professor Jorge Augusto Pereira Gregory – Coordenador Geral da Secretaria de Educação Superior e Coordenação Geral de Orientação e Controle do MEC e com a bancada do PCDOB da Câmara Federal, encontro organizado pela Deputada Perpétua Almeida – AC.

10 – A Srª Heloisa e esteticistas de Brasília – DF., organizaram em conjunto com a Diretoria da ASETENS-SP uma exposição com a montagem de um gabinete de Esteticista na Câmara Federal, com apoio da Deputada Perpétua Almeida a pedido da Secretária Geral da ASETENS-SP Srª Jeanete Moussa Alma, sendo de muita importância para a divulgação do pleito da votação em plenário do PL.959/2003. Também cabe ressaltar, que a Srª Heloisa colocou a disposição da FEBRAPE, transporte para a Diretoria.

No dia 29 de março de 2006 às 17:30 na Câmara Federal – DF, encerraram-se os trabalhos da FEBRAPE.

Rosângela Façanha
Presidente
enviada por FEBRAPE



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA


CAPÍTULO I

DO OBJETIVO
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.


CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.
I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o paciente;
III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus pacientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – o esteticista é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.


CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º – São deveres do esteticista :
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V – fazer prévia anamnese do paciente, que se submeter ao seu tratamento;
VI – indicar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII – identificar alterações da pele;
VIII - executar todas as técnicas existentes na terapia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletroterápicos aplicados na terapia estética ;
X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;
Art. 4º – Das proibições aos esteticistas :
I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;
II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;
III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;
IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;
V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;
VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;
VII – abandonar o tratamento, deixando o paciente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;


CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º - Fundamentos :
I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do paciente;
III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo paciente;
IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do tratamento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletroterápicos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no tratamento;
V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Generalidades :
I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .
Niterói, 7 de novembro de 2002,
Esteticista Rosângela Façanha
Presidente da ASSENIT-RJ
. Aprovado pela 2ª Reunião da Assembléia Geral da ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói – RJ, bem como, pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas, em Reunião de Assembléia Geral realizada em 9 de julho de 2003, na cidade de Brasília - DF.
E-mails da ASSENIT : assenitrj@ig.com.br
informeassenit@yahoo.com.br




O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art1ª - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.

Art2ª - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:

Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.


Art3ª - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estéticas

Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.


Art4ª - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:

Analise e anamnese.
Higienizacao e limpeza de pele profunda;
Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
Tratamento de manchas superficiais de pele;
Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
Auxilio ao medico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
Drenagem linfática corporal;
Eletroterapia geral para fins estéticos;
Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
Mascaras de face do pescoço e do colo;
Maquilagem;
Tratamento das mãos e dos pés;
Hidratação corporal;
Atividades inerentes ás competências a habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.


Art5ª - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades escritas no artigo anterior:

A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
A elaboração de informes, de pareceres técnicos-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica