sexta-feira, 25 de novembro de 2011

COMPETÊNCIA DOS ESTETICISTAS NA FUNÇÃO ESTÉTICA



COMPETÊNCIA DO TÉCNICO EM ESTÉTICA E DO TECNÓLOGO EM ESTÉTICA


Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:


1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia (eletro-estética) geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.

Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética além das atividades descritas no artigo anterior:

1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente, além de todas as atividades descritas acima para os técnicos em estética;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados à estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.


terça-feira, 22 de novembro de 2011

Transcrevemos e apoiamos nossa Presidenta e a FEBRAPE

Informamos os Esteticistas Brasileiros Técnicos e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia que não fizemos nenhuma parceria com o Conselho Federal e nem tampouco com os Regionais de Biomedicina. Não estamos de acordo com a aglutinação de nossos profissionais em Conselho que não tem uma lei dos Esteticistas própria para a monitoração da categoria e do exercício profissional da Estética, pois a mesma encontra-se em forma de Projeto de Lei 959/2003, tramitando na Câmara Federal. Nossos advogados estão tomando as devidas providências. Hoje quem fiscaliza o Esteticista brasileiro são as Secretarias Estaduais de Saúde - Vigilância Sanitária, assim como foi com todas as categorias que pediram sua regulamentação. Sabemos que uma lei regulamentadora leva anos e, deve ser o instrumento maior de uma categoria. Não se enganem!

A FEBRAPE está atenta a todas as situações sobre nossa Regulamentação, jamais quem não é ESTETICISTA pode tomar para si a Regulamentação da carreira de ESTETICISTA.

Quando uma profissão tem sua lei sancionada, começa o processo de criação dos Conselhos Federal e Regionais, regulamentado pela Presidência da República em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Nos comuniquem dos abusos cometidos e arbitrariedade e, se alguém te disser que está lutando pela Regulamentação peça o seu diploma, a fim de contatar que o mesmo é Esteticista.

FEBRAPE