sexta-feira, 25 de novembro de 2011

COMPETÊNCIA DOS ESTETICISTAS NA FUNÇÃO ESTÉTICA



COMPETÊNCIA DO TÉCNICO EM ESTÉTICA E DO TECNÓLOGO EM ESTÉTICA


Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:


1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia (eletro-estética) geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.

Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética além das atividades descritas no artigo anterior:

1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente, além de todas as atividades descritas acima para os técnicos em estética;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados à estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.


terça-feira, 22 de novembro de 2011

Transcrevemos e apoiamos nossa Presidenta e a FEBRAPE

Informamos os Esteticistas Brasileiros Técnicos e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia que não fizemos nenhuma parceria com o Conselho Federal e nem tampouco com os Regionais de Biomedicina. Não estamos de acordo com a aglutinação de nossos profissionais em Conselho que não tem uma lei dos Esteticistas própria para a monitoração da categoria e do exercício profissional da Estética, pois a mesma encontra-se em forma de Projeto de Lei 959/2003, tramitando na Câmara Federal. Nossos advogados estão tomando as devidas providências. Hoje quem fiscaliza o Esteticista brasileiro são as Secretarias Estaduais de Saúde - Vigilância Sanitária, assim como foi com todas as categorias que pediram sua regulamentação. Sabemos que uma lei regulamentadora leva anos e, deve ser o instrumento maior de uma categoria. Não se enganem!

A FEBRAPE está atenta a todas as situações sobre nossa Regulamentação, jamais quem não é ESTETICISTA pode tomar para si a Regulamentação da carreira de ESTETICISTA.

Quando uma profissão tem sua lei sancionada, começa o processo de criação dos Conselhos Federal e Regionais, regulamentado pela Presidência da República em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Nos comuniquem dos abusos cometidos e arbitrariedade e, se alguém te disser que está lutando pela Regulamentação peça o seu diploma, a fim de contatar que o mesmo é Esteticista.

FEBRAPE

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Câmara aprova regulamentação de profissões na área de estética.


Câmara aprova regulamentação de profissões na área de estética.

Em todo o Território Nacional, em suas maiores capitais, o curso superior de Tecnologia em Estética, já vem sendo oferecido pelas maiores Universidades do país mais de 50 universidades já existentes e autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Sendo de suma importância a criação dos Conselhos de classe para o devido registro dos profissionais e a responsabilidade disciplinar de forma ética à categoria, conforme Projeto de Lei 959/03.

O Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) alterou o texto aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público para excluir a criação de conselhos federais e regionais de barbeiro, cabeleireiro, depilador, esteticista, manicuro, maquiador, maquiador de caracterização, massagista, pedicuro e atividades afins por considerá-la inconstitucional. Pelo projeto aprovado, o cabeleireiro e os demais trabalhadores do setor precisam ter cursado, no mínimo, até o 5º ano do ensino fundamental para exercer a profissão, além de atender a cursos de formação e treinamento específicos, ministrados por entidades legalmente reconhecidas.

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou na última terça-feira (9) proposta que regulamenta a profissão de cabeleireiro, barbeiro, maquiador, depilador, esteticista e outros trabalhadores das áreas de estética e higiene. A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e será enviada ao Senado, a não ser que haja recurso para que seja votada pelo Plenário.

Regulamenta as profissões de cabeleireiro, barbeiro, manicure, depilador, entre outros e esteticista¨ com apenas o nivel fundamental por entenderem que os mesmos não precisam de outro tipo de escolaridade (desconhecem nosso trabalho). Poucos entenderam que colocando esteticista no mesmo patamar (sem escolaridade superior) estaremos regredindo de um avanço de mais de 50 anos de luta pela evolução da classe.

A Profissão, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerada em todos os países do mundo desenvolvido como atividade paramédica, onde o profissional deve, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos.

A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

O Congresso Nacional é a Casa do Povo e, além disso, os direitos de nossa categoria encontram-se ampla e indelevelmente também defendidos por 20 Associações Estaduais, além de nossa Federação de âmbito Nacional.

A profissão de Esteticista possui o direito, como qualquer outra profissão habilitada legalmente, de obter sua devida regulamentação. A Constituição Federal de 1988, mantendo a tradição quanto ao exercício da profissão, assim dispõe em seu art 5º: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”. Se a lei explicita a liberdade do exercício, bem como a exigência de qualificação profissional, o Técnico em Estética (Esteticista), no decorrer destes 35 anos, qualificou-se devidamente, dentro do que a lei estabelece, conforme o Parecer nº 16, de 5 de outubro de 1999 CEB/MEC e Parecer 436/01 CES/MEC

Pedimos sua contribuição em favor do nosso pleito (Projeto de Lei 959/2003), que tramita na Câmara Federal – aguardando votação em Plenário, tendo conseguido aprovação em todas as comissões tramitadas. Estamos confiantes.

Por favor, divulgue e deixe sua opinião no site da Câmera dos Deputados no link – Participe – Fale com o Deputado.

Divulgando a causa.

Ola Esteticistas.
Aconteceu dia 17 de setembro, na Praia Brava,Itajai, a 2 feijoada Amigos da Brava.
Publico VIP, Autoridades e Empresarios presentes na confraternização.
A ASSECSC esteve presente, levando a bandeira dos Esteticistas e divulgando a nossa nescecidade de reconhecimento legal.
Agradecemos a Mega Cosméticos e a Plenitude Centro de Estética.
Abraços a todos.

Tania Mariucci
47 4105 0809

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Classificação Brasileira de Ocupações


Abaixo copilamos alguns artigos sobre a CBO para melhor entendimento da classe e que se faça o uso desta para melhor regulamentação dos Grupos de profissionais ligados a Estética,

Tania Mariucci


CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.


O QUE É A CBO2002

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1) , da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.

» Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.

Código Título Total de Empregos
1421 Gerentes administrativos e financeiros 124.165

» Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.

A função enumerativa da CBO é utilizada em registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - Dirpf, dentre outros. Em pesquisas domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad e outras pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas dos estados e dos municípios.

A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos - Sine, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.

Para as famílias ocupacionais e ocupações cujo as denominações comportam uma forma masculina e uma feminina, só é dado, em princípio, a forma masculina. O emprego da forma masculina não significa, de maneira alguma, que o acesso a profissão está reservado exclusivamente ou parcialmente a um ou outro sexo.

As sugestões de aprimoramento deste documento deverão ser enviadas ao seguinte endereço:

Ministério do Trabalho e Emprego
Esplanada dos Ministérios Bloco F
CEP: 70059-900 - Brasília - DF
Telefone: (61) 3317-6600/6044
cbo.spes@mte.gov.br




Títulos

3221-05 - Técnico em acupuntura

Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa

3221-10 - Podólogo

Técnico em podologia

3221-15 - Técnico em quiropraxia

Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico

3221-20 - Massoterapeuta

Massagista, Massoprevencionista

3221-25 - Terapeuta holístico

Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista

3221-30 - Esteticista

Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética



Descrição Sumária

Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002


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Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.

Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;

I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;

Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.

Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.

Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.

Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego