sábado, 18 de fevereiro de 2012

Lei 12.592/2012


A PR E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1

É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem

atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2



( V E TA D O ) .
Art. 3

( V E TA D O ) .
Art. 4

Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5

É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com
a data da promulgação desta Lei.
Art. 6

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191



Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191 da Independência e
124 da República.



Presidenta da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilh

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Recomendação das Lideranças dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia

Recomendamos ao Tecnólogo em Estética e Cosmetologia quando for convidado para lecionar, coordenar, supervisionar curso de pós graduação Lato Sensu em Estética para outras categorias de uma forma geral, pensar no Código de Ética do Esteticista, no juramento realizado no dia da formatura. Quando você Esteticista de nível superior facilita a ciência Estética, abre a porta para a invasão nas atividades dos Esteticistas Técnico e Tecnólogo. Também sabemos que a intenção é de ter um bom currículo, oportunidades financeiras, mas a ética na estética deve existir e, devemos proteger nossas atividades e nossa função, a ESTÉTICA. "ESTETICISTA ENSINA ESTETICISTA" ESTETICISTAS DOCENTES, NÃO VAMOS DEIXAR NINGUÉM TIRAR NOSSO LUGAR NA FORMAÇÃO DOS ESTETICISTAS. ESTETICISTA ENSINA ESTETICISTA!!! VOCÊS JÁ VIRAM UM CURSO DE MEDICINA SENDO COORDENADO POR PEDAGOGO? DESTA FOMA, QUEREMOS NOSSO LUGAR NAS COORDENAÇÕES E DOCÊNCIA NA FORMAÇÃO DE ESTETICISTAS!!!A LUTA CONTINUA!!!MAIS UMA META A SER CUMPRIDA.

ATRIBUIÇÕES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS:

TRIBUIÇÕES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS: Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 1. Analise e anamnese. 2. Higienização e limpeza de pele profunda; 3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 5. Procedimentos pré e pós-ci...rúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 9. Drenagem linfática corporal; 10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 14. Maquilagem; 15. Tratamento das mãos e dos pés; 16. Hidratação corporal; 17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

ATRIBUIÇÕES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS

ATRIBUIÇÕES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS: Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 1. Analise e anamnese. 2. Higienização e limpeza de pele profunda; 3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 9. Drenagem linfática corporal; 10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 14. Maquilagem; 15. Tratamento das mãos e dos pés; 16. Hidratação corporal; 17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Recomendação das Lideranças dos Esteticistas

Recomendação das Lideranças dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia

Recomendamos ao Tecnólogo em Estética e Cosmetologia quando for convidado para lecionar, coordenar, supervisionar curso de pós graduação Lato Sensu em Estética para outras categorias de uma forma geral, pensar no Código de Ética do Esteticista, no juramento realizado no dia da formatura. Quando você Esteticista de nível superior facilita a ciência Estética, abre a porta para a invasão nas atividades dos Esteticistas Técnico e Tecnólogo. Também sabemos que a intenção é de ter um bom currículo, oportunidades financeiras, mas a ética na estética deve existir e, devemos proteger nossas atividades e nossa função, a ESTÉTICA.

"ESTETICISTA ENSINA ESTETICISTA"

ESTETICISTAS DOCENTES, NÃO VAMOS DEIXAR NINGUÉM TIRAR NOSSO LUGAR NA FORMAÇÃO DOS ESTETICISTAS. ESTETICISTA ENSINA ESTETICISTA!!! VOCÊS JÁ VIRAM UM CURSO DE MEDICINA SENDO COORDENADO POR PEDAGOGO? DESTA FOMA, QUEREMOS NOSSO LUGAR NAS COORDENAÇÕES E DOCÊNCIA NA FORMAÇÃO DE ESTETICISTAS!!!A LUTA CONTINUA!!!MAIS UMA META A SER CUMPRIDA.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CARTA ABERTA AOS EMPRESÁRIOS DE EVENTOS, FEIRAS E WORK SHOP DE ESTÉTICA

CARTA ABERTA AOS EMPRESÁRIOS DE EVENTOS, FEIRAS E WORK SHOP DE ESTÉTICA


Itajaí, 08 de Fevereiro de 2012



NOTIFICAÇÃO



COMUNICO A TODOS OS ORGANIZADORES DE FEIRAS DE ESTÉTICA, EMPRESAS DE COSMÉTICOS E EQUIPAMENTOS. NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CONGRESSO DE ESTÉTICA É PARA ESTETICISTA, APENAS PARA ESTETICISTA, NÃO VAMOS ACEITAR ABUSOS COM NOSSA CATEGORIA. DESTA FORMA, ACONSELHO NÃO UTILIZAREM A ATIVIDADE DO ESTETICISTA (ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL) PARA OUTRAS CATEGORIAS. NOSSO JURÍDICO NOS INFORMOU QUE PODEMOS FECHAR OS EVENTOS. ASSIM SENDO, NÃO QUEREMOS CAUSAR DANOS FINANCEIROS A NINGUÉM, MAS VAMOS ESTAR DE OLHO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.