sábado, 18 de fevereiro de 2012

Lei 12.592/2012


A PR E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1

É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem

atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2



( V E TA D O ) .
Art. 3

( V E TA D O ) .
Art. 4

Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5

É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com
a data da promulgação desta Lei.
Art. 6

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191



Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191 da Independência e
124 da República.



Presidenta da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilh

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