terça-feira, 22 de janeiro de 2008

A Lei que nos regulamentará

Projeto de lei 959/2003

PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta lei regulamenta das profissões de Técnico em
Estética e de Tecnólogo em Estética. Art. 2º Podem exercer a profissão de


Técnico em Estética:

I – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que forem convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham
exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética;
IV – os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam
exercendo, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou de Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão público de educação.

Art. 3º Podem exercer a profissão de Tecnólogo em Estética:


I – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos
com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que foram convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes
atividades, dentre outras:


I – higienização e limpeza de pele;
II – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
III – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia;
VI – eletroterapia para fins estéticos;
VII – depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
VIII – máscaras de face, do pescoço e do colo;
IX – maquilagem;
X – tratamento das mãos e dos pés;
XI - hidratação corporal;
XII – atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia
ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.


Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética, além das
atividades descritas no artigo anterior:


I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de
disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de
pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre
cosméticos e equipamentos específicos de estética;
IV – a elaboração de informes, de pareceres técnicocientíficos,
de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou
experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação;


Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Para acompanhar o PL 959/2003, siga as instruções

• Entre no endereço abaixo

http://www2.camara.gov.br/proposicoes


• Coloque o numero do Projeto de lei : 959
• Coloque o ano : 2003
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